Motivo de preocupação externada pela equipe de transição do prefeito eleito Tiago Amaral (PSD), a suspensão da licitação da compra de uniforme escolar pela Prefeitura de Londrina foi revogada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR).
O pregão estava suspenso desde o início de outubro, por meio de medida cautelar do conselheiro Ivan Bonilha, e foi mantida em 27 daquele mês pelo pleno do TCE. Em decisão da última sexta-feira (6), o próprio Bonilha revogou a cautelar, alegando como principal motivo o fato de que a manutenção da medida suspensiva poderia prejudicar os estudantes da segunda maior cidade do Estado, já que as peças de vestuário devem ser utilizadas pelos alunos no ano letivo de 2025.
No final de novembro, a equipe de transição havia cobrado uma manifestação da Prefeitura de Londrina em relação à suspensão da licitação sob risco de que os alunos da rede municipal iniciassem o ano letivo de 2025 sem os novos uniformes.
Analisando as informações e documentos apresentados pela Prefeitura no processo, e diante do princípio jurídico do “perigo da demora”, dada à proximidade do novo ano letivo, o relator do TCE decidiu revogar a medida cautelar, por meio do Despacho nº 1920/24, emitido em 6 de dezembro. A decisão, que já está valendo, passará por homologação do Tribunal Pleno. O mérito da Representação será julgado posteriormente, pelo mesmo colegiado.
A suspensão
Ao suspender a licitação para a compra de uniforme escolar pela Prefeitura de Londrina, em outubro, o TCE havia acatado Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda, uma das concorrentes, que noticiou supostas irregularidades no pregão.
O motivo da suspensão cautelar do processo foi a exigência, contida no Termo de Referência da Prefeitura, de que as empresas licitantes apresentassem laudo dos uniformes emitido nos 180 dias anteriores à apresentação da proposta na licitação. Desde 2016, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não estabelece prazo de validade para suas acreditações. Dessa forma, o edital não apresenta motivos para justificar a escolha do prazo de validade de 180 dias do laudo exigido.
Para conceder a medida cautelar, o conselheiro Ivan Bonilha havia destacado o Prejulgado nº 22 do TCE-PR, que fixou a obrigatoriedade de previsão de prazo razoável para a apresentação de amostras pelos licitantes. E também a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual expressa que, no edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato. (Com informações da assessoria de Comunicação do TCE-PR)
Da Redação
Foto: Lucas Worobel/estagiário NCom
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